
UM MODO FÁCIL DE VOCÊ CONHECER
AS NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 11
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais - Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT (Consolidação das leis do trabalho).
CURIOSIDADES
O CURSO DE OPERAÇÃO DE EMPILHADEIRAS Não há na legislação, uma carga horária mínima definida para o curso de operação de empilhadeira, sendo comum no mercado cursos entre 20 e 40 horas, abrangendo teoria e prática. Ainda, poderíamos utilizar de forma análoga, o previsto no item 18.14.2.1 da NR 18 (PCMAT), que define que: a qualificação do trabalhador para operação de equipamentos para movimentação e transporte de materiais e pessoas, deverá possuir carga horária mínima de 16 horas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT NBR 7500 – Identificação para transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenagem de produtos.
ABNT NBR 13541 – Movimentação de carga: laço de cabo de aço: especificação;
ABNT NBR 13542 – Movimentação de carga: anel de carga;
ABNT NBR 13543 – Movimentação de carga: laços de cabo de aço: utilização e inspeção;
ABNT NBR 13544 – Movimentação de carga: sapatilho para cabo de aço;
ABNT NBR 13545 – Movimentação de carga: manilhas;
CONVENÇÃO OIT 127 – Peso máximo de cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador;
PORTARIA MTE/SIT/DSST N° 56, DE 17/09/03 – Aprova e inclui na NR 11 o Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de chapas de Mármore, Granito e outras rochas;
COMENTÁRIOS
Capacidade de Carga
As capacidades de carga são baseadas na competência estrutural do equipamento e sua margem de estabilidade, e estão relacionadas em tabela de capacidade do fabricante. Outra exigência da NR 11 – esta no item 11.1.3.2 – diz respeito a obrigatoriedade de indicar em local visível em todos os equipamentos deste tipo a carga máxima de trabalho permitida. Para muitos tal exigência trata-se apenas de uma mera burocracia e estes certamente desconhecem a quantidade de acidentes que ocorrem devido ao uso de equipamentos deste tipo em condições acima de sua capacidade de carga. Desconhecem também as consequências advindas da inobservância de algo tão simples que vão desde a morte de pessoas, passando pelo esmagamento de membros e passando invariavelmente por perdas do patrimônio e danos a produção. Todos os equipamentos devem ser sinalizados quanto a sua capacidade, tal sinalização deve ser como diz o próprio texto na NR – VISIVEL.
REPORTAGEM
Normas Regulamentadoras são alteradas para garantir a segurança dos trabalhadores
Sete Normas Regulamentadoras (NRs) foram modificadas e as alterações publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (2), entre elas: a NR 11 que trata do transporte e manuseio de materiais, a NR 12 que define medidas de prevenção na utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, NR 22 que trata da saúde e segurança ocupacional da mineração e na NR 36 trata da saúde e segurança no setor de abate e processamento de carne e derivados. As alterações nas NRs foram definidas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), coordenada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), por consenso entre governo, trabalhadores e empregadores. Para o coordenador de normatização e programas do MTPS, Rômulo Machado, “a elaboração e a revisão das normas tem por objetivo estabelecer medidas que garantam trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho”. NR 11 – Na norma que trata do transporte, armazenagem e manuseio de materiais, foi revisado todo o Anexo I, que trata do regulamento técnico de procedimentos para o manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas. O Anexo então vigente, não contempla os avanços tecnológicos recentemente implementados (como teares multifios) pelo setor, novas soluções desenvolvidas (como ovador de contêiner), não disciplinava carga horária e conteúdo mínimos para capacitação dos trabalhadores envolvidos nas operações de movimentação e manuseio de chapas de rochas ornamentais nem fazia referência ao manuseio de chapas fracionadas, frequente em marmorarias, dentre outros.
NR 12 - As alterações na NR 12, que define medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho na utilização de máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas, inclui a possibilidade de adoção de soluções ainda não previstas pelo texto em vigor para a adequação das máquinas, facilitando o cumprimento das obrigações previstas na norma sem reduzir o nível de segurança oferecido aos trabalhadores.
NR 22 – Na NR que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração, será incluída uma alínea que trata do estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das mesmas.
NR 36 – Na norma que trata da saúde e segurança no setor de abate e processamento de carnes e derivados, conhecida como NR de Frigoríficos, será acrescentado um anexo com requisitos específicos para três tipos de máquinas utilizadas no setor: máquina automática para descourear e retirar pele e película, máquina aberta para descourear e retirar pele e membrana e máquina de repasse de moela.
Nas NRs 04 e 10 que tratam de serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina de trabalho e segurança em instalações e serviços em eletricidade, respectivamente, ocorreram apenas ajustes na redação das normas. Na NR 28 sobre fiscalização e penalidades foram atualizados códigos utilizados pela fiscalização do trabalho. Normas - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui ao MTPS a competência de estabelecer disposições complementares aos artigos sobre saúde e segurança, o que é feito por meio das Normas Regulamentadoras (NRs). As normas têm a função de estabelecer parâmetros de segurança em setores, equipamentos e funções específicas, porque cada profissão exige um cuidado próprio para resguardar a vida e integridade física da equipe e de terceiros. CTPP - A Comissão Tripartite Paritária Permanente foi instituída pela Portaria n.° 393, de 09 de abril de 1996, com objetivo de revisar ou elaborar regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho e de normas gerais relacionadas às condições de trabalho.
Disponível em:< http://www.contabeis.com.br/noticias/27688/normas-regulamentadoras-sao-alteradas-para-garantir-a-seguranca-dos-trabalhadores/> Acesso em março de 2017.
A UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRAS E SIMILARES EM VIAS PÚBLICAS
As empilhadeiras e similares são veículos motorizados para serem utilizados no interior das empresas; caso seja necessário circular com uma máquina dessas nas vias públicas, é preciso licenciar – e consequentemente emplacar – a máquina, seguindo a legislação de trânsito.
Mesmo circulando em vias restritas, as regras de boa convivência no trânsito ainda valem.
Os operadores de empilhadeira devem zelar pela segurança das outras pessoas, da sua própria, dos equipamentos e instalações, através de uma direção segura, priorizando o pedestre, respeitando as sinalizações e demarcações de solo, e principalmente, respeitando os limites de velocidade.


