
UM MODO FÁCIL DE VOCÊ CONHECER
AS NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 13
Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora 13, cujo título é Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações, estabelece todos os requisitos técnicos e legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A NR 13 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 187 e 188 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CURIOSIDADES
Pressão Máxima de Trabalho Permitida (PMTP) ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA)
Pressão Máxima de Trabalho Permitida (PMTP), ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA) é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT NBR 5413 - Iluminância de interiores.
ABNT NBR 12177 - Inspeção de segurança de caldeiras estacionárias aquotubular e flamotubular a vapor.
ABNT NBR 12228 - Tanque estacionário destinado à estocagem de gases altamente refrigerados: inspeção periódica.
Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho.
NR 13 - Manual técnico de caldeiras e vasos de pressão. Editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Portaria MTb no 23, de 27/12/94 - Determina os prazos para adaptação dos empregadores e penalidades.
COMENTÁRIOS
A documentação das caldeiras e vasos de pressão deve estar sempre disponível no estabelecimento onde os equipamentos estão instalados. Nos casos em que for necessária a retirada da documentação do estabelecimento, será providenciada sua duplicação;
Por ocasião da inspeção da caldeira, o profissional habilitado contratado pelo estabelecimento para fazer a inspeção da caldeira ou o profissional habilitado existente no serviço próprio de inspeção deverá anotar no Registro de Segurança a data e tipo da inspeção de segurança de caldeira que está sendo realizada. O profissional habilitado solicitará a assinatura do operador da caldeira ou, na sua ausência, a de outro operador no referido registro de segurança;
O Registro de Segurança deve ser constituído por um livro, com páginas numeradas, exclusivo para cada caldeira. É possível que a empresa utilize outro sistema (por exemplo, informatizado) desde que, de fato, apresente a mesma segurança contra burla, permita assinatura, nas ocasiões indicadas, e seja de fácil consulta.
REPORTAGEM
NR 13 - Norma Ampliada
Data: 01/06/2014 / Fonte: Priscilla Ney
Recentemente revisada, a NR 13 passou por mudanças importantes sobre elaboração e execução de planos de inspeção em tubulações. Outras alterações também foram realizadas na intenção de deixá-la mais compacta e prática. A última revisão significativa do texto foi em 1994, quando foram inseridos conceitos inovadores para a época.
Mais um trabalhador perdeu a vida este ano após acidente envolvendo uma caldeira. Em 28 de fevereiro, Agnaldo Franco de Campos, funcionário de uma fazenda produtora de alimentos derivados do leite, em Amparo/SP, não resistiu aos graves ferimentos, causados após ser atingido pela explosão da caldeira instalada no local. Segundo bombeiros que atenderam à ocorrência no dia anterior, Campos havia sofrido queimaduras de terceiro grau nos braços e nas costas, além de traumatismo craniano. Ele esteve internado no hospital da cidade após o acidente, junto a outro funcionário que trabalhava próximo à caldeira na hora da explosão. Este segundo trabalhador também teve queimaduras de terceiro grau, e seguia internado até o fechamento desta edição.
Em outubro do ano passado, outra ocorrência chamou a atenção do setor. Quatro trabalhadores de uma siderúrgica localizada na zona rural de Várzea da Palma, região norte de Minas Gerais, ficaram feridos após explosão de uma caldeira. O impacto foi tão grande que algumas vítimas foram atiradas a 20 e 30 metros de distância; uma delas morreu no local, outras duas inalaram fumaça e uma terceira sofreu ferimentos leves. Na ocasião, o Corpo de Bombeiros informou que os trabalhadores realizavam um serviço de solda em um elevador de canecas que transportava matéria-prima para a parte superior da siderúrgica. Repentinamente, se depararam com uma explosão, seguida de incêndio. De acordo com testemunhas, as vítimas estavam na central de comando do elevador quando as chamas se propagaram. Ambos os acidentes encontram-se sob investigação pelos órgãos competentes.
Estes são apenas alguns exemplos de ocorrências envolvendo equipamentos sob constante pressão, como as caldeiras. Explosões e incêndios estão entre os acidentes mais comuns em se tratando de ambientes que se valem deste tipo de sistema para gerar energia - e, não raramente, deixam mortos e feridos.
Trabalhadores que atuam em área de caldeiras, vasos de pressão e tubulações também ficam expostos ao risco de choques elétricos, intoxicações, quedas, ferimentos, calor radiante e sensível, queimaduras, ruído. No caso das explosões, elas costumam ser causadas pelo superaquecimento, levando o material que constitui os equipamentos a temperaturas extremas, superiores às admissíveis. Assim, a resistência do material é reduzida, criando o risco de rompimento.
Estes e tantos outros acidentes justificam a mais recente revisão da Norma Regulamentadora 13, que teve seu título atualizado para Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações. A inclusão do item tubulação é uma das novidades do texto atual, alterado pela Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014, publicada em 2 de maio no Diário Oficial da União.
O coordenador da CNTT (Comissão Nacional Tripartite Temática) da NR 13 - responsável pela nova redação -, engenheiro de Segurança do Trabalho Roque Puiatti, explica que, ao determinar os tópicos para a revisão, a Comissão considerou, principalmente, as demandas advindas da comunidade técnica, dos auditores fiscais do Trabalho e de diversas entidades e representações envolvidas com a operação, manutenção e inspeção de caldeiras e vasos de pressão. Além da experiência acumulada na aplicação da NR 13 durante os mais de 19 anos de vigência de sua última revisão.
"O advento da certificação de SPIE (Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos), que atualmente envolve parte considerável das grandes empresas dos ramos petróleo, químico e petroquímico, ofereceu uma base de dados importantíssima para a avaliação do processo da NR 13, apontando, a priori, uma série de pontos da norma passíveis de mudanças", comenta Puiatti. Vários integrantes da CNTT NR 13 são membros da ComCer (Comissão de Certificação de SPIE), com acesso ao histórico minucioso dos dados obtidos nos diversos processos de certificação - incluindo o de incidentes e acidentes envolvendo os equipamentos controlados.
A contribuição dos auditores fiscais do Trabalho também foi válida, uma vez que estes profissionais se defrontam diariamente com problemas em caldeiras e vasos de pressão, dos mais variados portes e características, concluindo em alguns casos pela necessidade de revisão, ajustes de itens e aspectos da normatização, para propiciar condições mais seguras no trabalho. "A participação e demandas do movimento sindical revelaram-se instrumentos potencializadores na busca de uma NR mais adequada às necessidades do nosso tempo para a proteção dos trabalhadores", avalia o coordenador da Comissão.
Alguns dos setores abrangidos pela NR 13 são as indústrias alimentícia, álcool-açucareira, óleo e gás, química e petroquímica, e farmacêutica. "Estas indústrias serão as mais impactadas, por terem um acervo maior desses itens em seus ativos. Os pequenos usuários de vasos de pressão e caldeiras também terão, num primeiro momento, um impacto significativo em virtude de uma maior dificuldade de adequação a algumas modificações propostas, inerente à sua capacidade técnica e econômica", prevê o engenheiro Francisco Marques, coordenador da bancada patronal na CNTT e consultor sênior da Petrobras.
DISPONÍVEL EM: http://www.protecao.com.br/site/inc/structure/printNoticia.php?id=AAjgJjjj
A NR 13, para conduzir as regras, dividiu as caldeiras em três categorias:
Categoria A, para caldeiras cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa;
Categoria C, para caldeiras cuja pressão de operação é igual ou superior a 588 kPa, com volume interno igual ou inferior a 100 litros;
Categoria B, para as que não se enquadram nas duas anteriores.
- Profissionais do SESMT que devem assinar o laudo de insalubridade
De acordo com o Art. 195 da CLT, o laudo de insalubridade só terá validade se for realizado e assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho registrado nos respectivos conselhos.
- Restrição para uma operação de caldeira a vapor
Segundo o item 13.4.4 da NR 13, toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condições de risco grave e iminente.


