
UM MODO FÁCIL DE VOCÊ CONHECER
AS NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 16
Atividades e Operações Perigosas
INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora 16, cujo título é Atividades e Operações Perigosas, define os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações perigosas e o adicional de periculosidade.
A NR 16 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 193 a 197 da CLT. Os artigos 193 a 197 dizem respeito, exclusivamente, aos dois agentes de periculosidade: inflamáveis e explosivos. As leis existentes transferem toda aplicabilidade da CLT aos critérios técnicos estabelecidos pela NR 16.
CURIOSIDADES
O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o seu salário base.
O empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser determinadas, sob-responsabilidade do empregador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT NBR 5460 - Sistemas Elétricos de Potência.
ABNT NBR 11564 - Embalagem de Produtos Perigosos - Classes 1, 3, 4, 5, 6, 8 e 9. • CLT - Título II - Capítulo V - Seção XIII - Atividades Insalubres ou Perigosas.
Decreto no 96.044, de 18/05/88 - Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
Lei no 7394, de 29/10/85 regulamentada pelo Decreto no 92.790/86 cria a Profissão de Técnico em Radiologia.
Portaria MD/EB/DL n° 18-D LOG, de 7/11/2005 - Normas para classificação de substâncias explosivas controladas.
Portaria MTE/SIT/DSST nº 20, de 13/09/01 - Proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres. Alterada pela Portaria nº 04, de 21/03/2002.
Portaria MTE/SIT/DSST no 26, de 02/08/00 - Publica Glossário para esclarecimentos de termos técnicos utilizados na regulamentação sobre periculosidade no transporte e armazenamento de líquidos inflamáveis acondicionados em pequenos volumes, constantes do item 4 do Anexo 2 da NR 16, da Portaria GM nº 545, de 10 de julho de 2000.
COMENTÁRIOS
O pagamento do adicional de periculosidade independe da existência de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Plano de Ação Emergencial (PAE), uso de EPI, existência de paredes à prova de explosão e/ou resistentes ao fogo e demais ações de ordem preventiva. O pagamento do adicional depende exclusivamente da existência de atividade de risco exercida em área de risco envolvendo os agentes de periculosidade: explosivos, líquidos e gases inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes.
Os profissionais dos SESMT devem manter um laudo atualizado, segundo a NR 16 (líquidos, gases, explosivos e radiações ionizantes) e o Decreto no 93.412/86 (eletricidade), de forma a assessorar a alta administração, mantendo-a atualizada com relação a uma possível vulnerabilidade de gerar um passivo trabalhista. A empresa não deve esperar a ocorrência de litígios trabalhistas para elaborar um laudo de periculosidade.
O pagamento do adicional de periculosidade pode ser suspenso ou eliminado?
Sim, segundo o item 15.4 da NR 15, a eliminação ou neutralização da periculosidade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
Qual a interpretação para a palavra contato permanente?
Ao mencionar, no Art. 193 da CLT, o termo “contato permanente”, o legislador permitiu que houvesse diversas formas de interpretação sobre o trabalho resultante da prestação de serviço não eventual, pois o texto não se refere à habitualidade e, sim, ao caráter permanente.
O que deverá ocorrer quando existir uma exposição de atividade ou operação perigosa e insalubre ao mesmo tempo?
Coexistindo as condições de insalubridade e de periculosidade, em determinada situação de trabalho, é vedada a percepção de ambos os adicionais, cabendo ao empregado optar por um deles. O item 16.2.1 determina que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.



