
UM MODO FÁCIL DE VOCÊ CONHECER
AS NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 17
ERGONOMIA
INTRODUÇÃO
Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
CURIOSIDADES
O termo Ergonomia vem do grego ergon, que significa “trabalho”, e nomos, que quer dizer “leis ou normas”. Nesse passo, pode-se dizer que a Ergonomia é o estudo científico das relações entre “homem e máquina” e se preocupa com a segurança e eficiência do modo com que aqueles dois interagem entre si e com o meio.
Também conhecida como a “Engenharia dos Fatores Humanos”, a Ergonomia visa o desenvolvimento e aplicação de técnicas de adaptação do homem ao seu ambiente de trabalho; técnicas eficientes e seguras de desempenhar as atividades laborais, visando à otimização do bem-estar do trabalhador e, por conseguinte, aumento da produtividade e eficiência das tarefas realizadas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
ABNT NBR 5413 - Iluminância de interiores.
Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho.
CLT Título III Normas Especiais do Trabalho. Capítulo I - Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Capítulo III - Da Proteção do Trabalho da Mulher.
Convenção OIT 127 - Peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
Instrução Normativa INSS/DC no 98, de 05 de dezembro de 2003 - Aprova Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT) em substituição da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 606/98.
Nota Técnica MTE/SIT/DSST no 060, de 03/09/01 - Ergonomia - indicação de postura a ser adotada na concepção de postos de trabalho.
Portaria MPAS no 4.062, de 06/08/87 - Reconhece a Tenossinovite como doença do trabalho.
Portaria MTb no 3.751, de 23/11/1990 - Alteração já efetuada no texto.
COMENTÁRIOS
Equipamentos "adequados à natureza do trabalho” significa que os equipamentos devem facilitar a execução da tarefa específica.
O martelo é o equipamento mais adequado à natureza do trabalho de pregar.
Uma cadeira pode ser confortável para assistir a televisão, mas ser bastante inconveniente a uma secretária que deve ter acesso alternadamente ao arquivo, ao microcomputador e ao telefone para realizar sua tarefa.
Logo, a cadeira deve ser adequada à natureza do trabalho da secretária: ter rodízios, encosto, ser estofada, permitir regulagens, ter apoio para os braços etc.
REPORTAGEM
NR 17 movimenta mercado de call center
Dividindo opiniões, Anexo 2 da Norma Regulamentadora 17 cria regras trabalhistas para os operadores e mostra mais uma vez a força que o setor vem ganhando junto ao governo.
Depois de muitas reuniões e debates, o mercado de call center ganha uma norma para regularizar os aspectos trabalhistas dos operadores de telesserviços. Prova do crescimento do setor e de sua importância para a economia brasileira, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora 17 foi publicado pelo Ministério do Trabalho no primeiro semestre desse ano. Essa é a primeira vez que se cria uma norma específica para os trabalhadores do setor.
A norma foi resultado de longos estudos feitos por um grupo tripartite, formado por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empresários do mercado de call center. A aprovação também teve participação da população, por meio da consulta pública. De acordo com Jarbas Nogueira, presidente da ABT (Associação Brasileira de Telesserviços), esse debate aberto foi fator decisivo na formulação das regras. "Esse é um marco regulatório, em que todos os envolvidos tiveram sucesso em dialogar e chegar a pontos comuns. Além disso, o esforço do governo em regulamentar a profissão de teleatendente é um indicador do valor que este setor já possui no Brasil", explica.
A opinião é dividida por Wagner Cruz, diretor de Recursos Humanos da Dedic. "Houve uma representatividade bem equilibrada de interesses, que resultou em um consenso positivo. É uma norma que reflete o consenso dos três segmentos representados. Além disso, mostra um movimento de profissionalização que já vinha sendo observado no setor. É a primeira vez que se cria uma norma específica para os trabalhadores de call center. Isso, por si só, já representa uma grande evolução para o setor. Além disso, acreditamos que a norma atende aos objetivos iniciais, que eram definir os parâmetros básicos para garantir as boas condições de trabalho", comenta Wagner.
Uma das novidades da norma é a jornada de trabalho, que foi mantida em seis horas efetivas de teleatendimento, totalizando 36 horas semanais, e possibilitando a compensação de horas. Duas pausas de 10 minutos, além do intervalo obrigatório determinado pela CLT, que também sofreu alteração de 15 minutos para 20 minutos de duração. Outras mudanças refletem na questão da infra-estrutura do local de trabalho e na prevenção de doenças.
Disponível em: <http://www.revista.clientesa.com.br/secao/?reportagem/29146/nr-17-movimenta-mercado-de-call-center> Acesso em fevereiro de 2017.
O empregador está obrigado a realizar análise ergonômica?
Sim, a avaliação ergonômica dos postos e métodos de trabalho é um dos documentos obrigatórios que podem ser exigidos pelos Auditores Fiscais do Trabalho.
O que é considerado transporte manual de carga para fins de aplicação da NR 17?
Segundo o item 17.2.1.1 da NR 17, transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.



