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NR 3

EMBARGO E INTERDIÇÃO

INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora 3, cujo título é Embargo ou Interdição, estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas, no tocante à segurança e à medicina do trabalho. A NR 3 tem existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, no artigo 161 da CLT.

CURIOSIDADES

O que significa interdição?
A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Está prevista multa de grau máximo (14) para estes casos.

O que significa embargo?
O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra.

 

Qual a definição para obra?
Para fins de aplicação das NRs, considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.

 

Qual o conceito de risco grave e iminente?
Considera-se risco grave e iminente toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

 

Como saber da gradação de multas sobre irregularidades no atendimento aos requisitos legais das NRs e outros documentos da legislação trabalhista?
Está prevista imposição de multas administrativas pela DRT, órgão regional do MTE. Recomenda-se a leitura da NR 28 para saber a gradação das multas em caso de nãoatendimento aos requisitos de Segurança e Saúde Ocupacional.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Capítulo V do Título II da CLT - Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho.
 Decreto no 4.552, de 27/12/02 - Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT).
 Instrução Normativa Intersecretarial MTE/SFT/SSST no 14, de 13/07/99 - Institui a Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como as respectivas Unidades Regionais e dá outras providências.
 Instrução Normativa MTE/SIT no 19, de 27/09/00 - Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme Portaria no 210 (30/04/99) e nas Resoluções Normativas no 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).
 Medida Provisória no 1.915-3, de 24/09/99 - Altera a nomenclatura de Fiscal do Trabalho para a de Auditor Fiscal do Trabalho.
 Portaria MTb/SSST no 06, de 09/03/83 - Altera as Normas Regulamentadoras NR-1, NR-2, NR-3 e NR-6.

COMENTÁRIOS

O Delegado Regional do Trabalho pode elaborar ou solicitar parecer técnico para resolver as pendências nos casos em que a legislação é omissa, ressalvado o direito de recurso.
 

A toda verificação em que o Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto exclusivo quanto à dupla visita e na hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização.
 

O procedimento especial para a ação fiscal destinada à prevenção ou saneamento de infrações à legislação poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento.
 

Na ocasião do embargo ou interdição, deverão ser determinadas, o mais rápido possível, as ações que deverão ser adotadas para que se possa prevenir acidentes e doenças profissionais.

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