
UM MODO FÁCIL DE VOCÊ CONHECER
AS NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 5
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
INTRODUÇÃO
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
CURIOSIDADES
A duração do mandato
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um (1) ano, permitida uma reeleição.
A dispensa do membro eleito
É vedada a dispensa arbitrária ou SEM justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O presidente da CIPA
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
A CIPA poderá ter seus membros reduzidos?
A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
A eleição pode ser anulada?
Sim, desde que constatada alguma irregularidade na sua realização.
Em que periodicidade e condições deve se reunir a CIPA?
A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
• Instrução Normativa INSS/PRES no 11, de 20/09/06 - Apresenta as formas de preenchimento da CAT e dá outras providências.
• Portaria Interministerial no 3.195 do Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde, de 10/08/88 - Institui em âmbito nacional a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT).
• Portaria MTb/SSST no 04, de 04/07/95 - Aprova o novo texto da NR 18 - Obras de Construção, Demolição e Reparos. Item 18.333 e seus subitens.
• Portaria MTE/SIT no 15, de 10/05/01 - Alterou o Art. 2º da Portaria MTE no 09/99 retirando e incluindo novos representantes nas Comissões bi e tripartite.
• Portaria MTE/SIT no 16, de 10/05/01 - Altera os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II e cria os Grupos C-24c - Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d - Transporte ferroviário de passageiros metroviário e ferroviário de cargas. Inclui o quadro dos Grupos C-24c e C-24d no Quadro I.
• Portaria MTE/SSST no 08, de 23/02/99 - Altera a NR 5 que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
• Portaria MTE/SSST no 09, de 23/02/99 - Dispõe sobre recepção de propostas de alteração de itens da NR 5
• Portaria MTE/SSST no 24, de 27/5/99 - Procedimentos para dimensionamento de CIPA na Indústria da Construção, constantes dos grupos C18 e C18a.
• Portaria MTE/SSST no 82, de 23/02/99 - Dispõe sobre os prazos para análise de denúncias de irregularidade nos processo eleitoral e no treinamento previstos na NR 5.
• Nota Técnica DSST 49, de 27/08/03 - Consulta sobre itens da NR 5 (CIPA) relativa à eleição do vice-presidente e treinamento para reeleitos.
COMENTÁRIOS
Caso seja desejo do empregado se desligar da empresa, deverá primeiramente solicitar por escrito sua renúncia ao mandato da CIPA ou ao direito à garantia de emprego, quando o mandato já houver encerrado.
• A empresa deverá enviar correspondência a DRT, órgão regional do MTE comunicando o fato e a substituição do membro da CIPA pelo suplente. A empresa poderá efetivar o acordo junto ao sindicato da categoria. O número de suplentes, constante no Quadro I, deve ser mantido com a nomeação do próximo candidato mais votado, conforme a ata de eleição.
• Devem constituir CIPA os empregadores, ou seus equiparados, que possuam empregados, conforme as determinações do Art. 3º da CLT em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I (Dimensionamento de CIPA) para sua categoria específica. As empresas que possuam empregados em número inferior devem indicar um designado, conforme estabelece o item 5.6.4 da NR 5.
REPORTAGEM
Segurança do Trabalho inicia eleições para a nova CIPA
Segurança do Trabalho inicia eleições para a nova CIPA A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um dos apoios mais importantes da Segurança do Trabalho. Formado anualmente por uma equipe de representantes do empregador e do empregado através de eleições, constitui hoje uma ferramenta de prevenção de acidentes e doenças com o objetivo básico de tornar compatível o trabalho com a preservação da saúde e da integridade física e mental do trabalhador.
Para o Supervisor de Segurança do Trabalho, Francis Grigolo, a CIPA é um importante meio de saber ouvir e incentivar a prevenção de acidentes. “Todos nós que fazemos parte de uma empresa, estamos sujeitos a acidentes e vulneráveis a uma série de circunstâncias que comprometam nossa saúde. A CIPA vai prevenir, ajudar e diminuir esse risco”, afirma. De acordo com a descrição de funções de um “cipeiro” estão o auxílio para investigar as causas dos acidentes de trabalho, desenvolver ações para neutralizar fontes que gerem riscos, motivar o interesse de todos sobre o assunto com campanhas e cobranças, ajudar a empresa a divulgar as leis de Segurança do Trabalho, entre outas atividades.
Nos dias 09 a 11 de Janeiro a Unidade de Beneficiamento de Leite (UBL) de Castro formou a primeira equipe deste ano. As demais unidades iniciam o processo eleitoral a partir de fevereiro. Na Unidade Matriz as inscrições já estão abertas e encerram nesta quarta-feira, dia 15 de fevereiro. A votação ocorre dia 21, terça-feira e dia 22 haverá a apuração de votos com o resultado divulgado no dia seguinte. Aqueles que forem eleitos passarão por um treinamento nos dias 8 a 10 de março para poderem tomar posse oficial pela Reunião de Instalação no dia 24 de março.
Para participar, qualquer colaborador tem o direito de se candidatar, exceto os membros da CIPA que já foram reeleitos. O processo é regulamentado pela NR 05 (Norma Regulamentadora 05) que define que as eleições deverão ser publicadas por meio de editais e são realizadas conforme descrito no comunicado oficial. Para apuração de votos de membros titulares e suplentes, serão considerados os candidatos mais votados, mas caso ocorra uma participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. Já em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. A apuração dos votos ocorre em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes.
Disponível em: <www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr5.htm> Acesso em fevereiro de 2017.


