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NR 36

Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de abate e processamento de carnes e derivados

INTRODUÇÃO

O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.

CURIOSIDADES

O foco é evitar posturas inadequadas durante a realização da tarefa, movimentos de repetição, esforço físico exagerado, alterações corporais que possam causar o adoecimento dos trabalhadores.


São imprescindíveis condições satisfatórias de boa exaustão e ventilação para tratamento de poeiras nos locais onde existam aves.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

 Lei 9.605 de 12/02/98 – Lei dos Crimes Ambientais – Estabelece sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao Meio Ambiente
 Decreto - Lei 5.452 de 01/05/43 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – Capítulo V do Título II da CLT – Segurança e Medicina do Trabalho.
 Decreto 96.044 18/05/88 – Regulamento Nacional de Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
 Instrução Normativa MTE 01, de 11/04/94 – Implantação do Programa de Proteção Respiratória (PPR)
 Norma Técnica ANVISA 002 – Padrões referenciais de qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo.
 Nota Técnica MTE 03, de 2004 – Refrigeração Industrial por Amônia.
 Norma ABNT NBR 5.413 – Iluminação de Interiores.
 Norma ISO 8.996/04 – Ergonomia do Ambiente Térmico.
 Norma ISO/TR 11079/93 – Avaliação de Ambientes Frios.
 Guia Técnico Ambiental de Frigoríficos Industrialização de Carnes.

COMENTÁRIOS

 Na prática é fundamental que seja realizado um estudo ergonômico prévio de todos os postos de trabalho (AET- Análise Ergonômica do Trabalho- Diagnóstico Macro da empresa), principalmente em relação à ergonomia física e organizacional.


 O SIF (Serviço de Inspeção Federal) é um órgão do Ministério da Agricultura subordinado ao DIPOA (Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Perigosa).

REPORTAGEM

Sipargs: NR 36 e o trabalho nos frigoríficos

A Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, marco regulatório específico para o setor frigorífico, trouxe importantes avanços para empresas e seus trabalhadores, claramente percebidos na redução da incidência de queixas de acidentes.

Em 2014, dado mais recente da Previdência Social, foram pouco mais de 704 mil ocorrências no país, sendo esse montante o equivalente a 1,42% da força de trabalho formal, índice que em 1972 chegava a 18,5%. O segmento de frigorífico avícola, nos últimos três anos, apresenta desempenho ainda melhor que a média nacional.

A abertura da economia brasileira da década de 1990 ajudou nessa profissionalização das empresas, inclusive as do segmento frigorífico. A implementação de escala de produção estimulou a adoção de melhorias nas condições de trabalho, sendo a principal a NR 36, criada com o objetivo de controlar fatores ambientais de risco no abate e processamento de carne. Previamente à construção da NR, muitas empresas já haviam promovido melhorias significativas em seus ambientes de trabalho.

Segundo o Fator Acidentário de Prevenção, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 2009, o setor avícola estava no 48º lugar no ranking por frequência, em 44º lugar por gravidade e em 105º por custo. Em 2015, os índices ficaram em 207º, 300º e 341º lugares, respectivamente, com o consequente ganho para as empresas e seus trabalhadores.

Investimentos vêm sendo feitos em prol da segurança e saúde, na adequação de inúmeros postos de trabalho, inclusão de pausas durante a jornada, controle dos fatores de risco e monitoramento na gestão dos riscos ambientais, além do aperfeiçoamento dos marcos regulatórios.

Agora, um anexo da NR-36 está sendo negociado entre governo, empregadores e trabalhadores, com a finalidade de propor medidas alternativas de segurança para máquinas e equipamentos, que apresentem inviabilidade técnica para atender a atual NR-12. O projeto contemplou inicialmente três máquinas frigoríficas e já ocorreu neste ano.

A busca para nos tornarmos uma referência mundial em prevenção de acidentes do trabalho é de longa data. Razões estruturais dificultam o caminho, a começar pelo processo educacional do país, passando pela integração das políticas governamentais e ações dos diversos atores. Agregar as políticas, conciliando atitudes e comportamentos da sociedade em prol da prevenção de acidentes e doenças para melhoria da qualidade de vida é desafio de todos.

Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas no Rio Grande do Sul (Sipargs)

Disponível em: <http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/campo-e-lavoura/noticia/2016/09/sipargs-nr-36-e-o-trabalho-nos-frigorificos-7574942.html> Acesso em fevereiro de 2017.

36.2.4 - As bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar:
a)
condições de boa postura, visualização e operação;
b) altura e características da superfície de trabalho compatíveis;
c) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados;
d) área de trabalho dentro da zona de alcance manual;
e) ausência de quinas vivas ou rebarbas.


36.2.6 - Para o trabalho realizado sentado:
a)
possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio;
b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.
c) apoio para os pés;
d) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si.


36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de emergência.

 A área de entrada de funcionários deve ser específica e provida de cobertura o caso dos vestiários e sanitários a ela não forem contíguos.

 

 A entrada poderá atender a área suja e limpa, desde que os funcionários da área suja não transitem na área limpa.

 

 A maioria dos serviços de inspeção estaduais estabelecem que o abatedouro para ser registrado deverá possuir três áreas distinta: I- zona suja; II – zona limpa; III – Anexos.

Parabéns! Sua mensagem foi recebida.

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